Informações de Várzea Grande volta ao STF - Parte 3/3: Independência e governança do controle interno
Várzea Grande volta ao STF - Parte 3/3: Independência e governança do controle interno
As salvaguardas institucionais, a dimensão nacional do debate e a relação entre confiança e fiscalização.
Autor: ASCOM/AUDICOM-MT
Fonte: ASCOM/AUDICOM-MT
O EXEMPLO QUE VEM DE CIMA: AS REGRAS DO CNJ E DO PRÓPRIO STF
O entendimento de que quem fiscaliza não pode ficar à mercê de decisões discricionárias do fiscalizado traduz-se em normas aplicadas no topo do Judiciário brasileiro:
- O Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 308/2020): Ao organizar o Sistema de Auditoria Interna do Judiciário (SIAUD-Jud), o CNJ proibiu a prática de atos de gestão por auditores (art. 2º) e estabeleceu que o dirigente da auditoria, nomeado por mandato, só pode ser destituído mediante deliberação do Pleno ou Órgão Especial (art. 6º, § 4º), estabelecendo mecanismos institucionais destinados a reduzir a possibilidade de destituição discricionária do dirigente da auditoria.
- O Supremo Tribunal Federal (Resolução STF nº 916/2026): No mesmo sentido, o próprio STF aprovou seu Estatuto da Auditoria Interna exigindo qualificações técnicas específicas para o Auditor-Chefe (art. 35) e vedando expressamente que sua exoneração seja motivada por resultados desfavoráveis de auditoria aplicados à Alta Administração (art. 21, § 1º).
Tantas salvaguardas no CNJ e no STF reforçam a tese central em debate no caso de Várzea Grande: a atividade de controle interno exige proteções institucionais objetivas para que a fiscalização do patrimônio público ocorra de forma isenta e independente.
POR QUE O CASO INTERESSA A TODO O PAÍS?
O processo nasceu em Várzea Grande, mas o fundamento jurídico utilizado pelas partes é nacional.
O artigo 37 da Constituição Federal aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O Tema 1.010 é precedente de repercussão geral do STF. A Súmula Vinculante 43 possui observância obrigatória nos termos constitucionais.
Consequentemente, a interpretação que prevalecer no caso concreto poderá interessar a outros municípios que possuam estruturas semelhantes de controle interno.
Isso não significa que uma eventual decisão produzirá automaticamente a mesma consequência para todas as controladorias municipais. O caso, porém, poderá contribuir para delimitar, em situações semelhantes, onde termina a função constitucional de chefia e começa a atividade técnica que deve ser exercida por servidores efetivos.
É essa possibilidade que confere ao processo relevância para além de Várzea Grande.
CONTROLE INTERNO: UMA QUESTÃO DE GOVERNANÇA, NÃO APENAS DE CARGO
A discussão também traz à tona uma dimensão frequentemente esquecida no debate sobre administração pública.
Controle interno não deve ser visto como adversário do gestor. Um sistema de controle bem estruturado atua preventivamente para:
- identificar riscos;
- evitar desperdícios;
- corrigir procedimentos;
- aprimorar a gestão;
- prevenir irregularidades;
- fortalecer a transparência;
- proteger o patrimônio público; e
- reduzir riscos de responsabilização dos próprios gestores e servidores.
Por isso, a forma de organização da Controladoria interessa diretamente à qualidade da administração pública.
A questão não é afirmar que um ocupante de cargo em comissão necessariamente deixará de exercer suas funções com independência. A questão institucional é outra:
O modelo jurídico adotado oferece garantias suficientes para que as atribuições de controle sejam exercidas com independência técnica, inclusive quando a fiscalização alcança atos da própria administração que nomeia a chefia?
Essa é uma questão legítima de governança pública.
UMA DISPUTA QUE COLOCA CONCURSO PÚBLICO E CONFIANÇA LADO A LADO
O caso evidencia uma tensão presente em toda a Administração Pública:
- concurso público × livre nomeação
- estabilidade funcional × relação de confiança
- atividade técnica × direção administrativa
- autonomia do gestor × controle institucional
A Constituição resolveu parte dessa tensão ao estabelecer o concurso público como regra e reservar os cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento.
O desafio jurídico está em definir, em cada estrutura administrativa, se as atribuições efetivamente correspondem à exceção constitucional.
É exatamente essa análise que está no centro da disputa de Várzea Grande.
ACOMPANHE O CASO
STF — Rcl 98.635/MT
Número Único: 0181783-25.2026.1.00.0000
Classe: Reclamação
Origem: Mato Grosso — MT
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Reclamante: Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso — AUDICOM-MT
Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior
Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso — TJMT
Situação: Processo eletrônico, público, com pedido de medida liminar.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7666733