Informações de Várzea Grande volta ao STF - Parte 3/3: Independência e governança do controle interno

Várzea Grande volta ao STF - Parte 3/3: Independência e governança do controle interno

As salvaguardas institucionais, a dimensão nacional do debate e a relação entre confiança e fiscalização.

Publicado em 08/09/2026

Atualizado em 08/09/2026

Autor: ASCOM/AUDICOM-MT

Fonte: ASCOM/AUDICOM-MT

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Autor: Divulgação

O EXEMPLO QUE VEM DE CIMA: AS REGRAS DO CNJ E DO PRÓPRIO STF

O entendimento de que quem fiscaliza não pode ficar à mercê de decisões discricionárias do fiscalizado traduz-se em normas aplicadas no topo do Judiciário brasileiro:

  1. O Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 308/2020): Ao organizar o Sistema de Auditoria Interna do Judiciário (SIAUD-Jud), o CNJ proibiu a prática de atos de gestão por auditores (art. 2º) e estabeleceu que o dirigente da auditoria, nomeado por mandato, só pode ser destituído mediante deliberação do Pleno ou Órgão Especial (art. 6º, § 4º), estabelecendo mecanismos institucionais destinados a reduzir a possibilidade de destituição discricionária do dirigente da auditoria.
  2. O Supremo Tribunal Federal (Resolução STF nº 916/2026): No mesmo sentido, o próprio STF aprovou seu Estatuto da Auditoria Interna exigindo qualificações técnicas específicas para o Auditor-Chefe (art. 35) e vedando expressamente que sua exoneração seja motivada por resultados desfavoráveis de auditoria aplicados à Alta Administração (art. 21, § 1º).

Tantas salvaguardas no CNJ e no STF reforçam a tese central em debate no caso de Várzea Grande: a atividade de controle interno exige proteções institucionais objetivas para que a fiscalização do patrimônio público ocorra de forma isenta e independente.

POR QUE O CASO INTERESSA A TODO O PAÍS?

O processo nasceu em Várzea Grande, mas o fundamento jurídico utilizado pelas partes é nacional.

O artigo 37 da Constituição Federal aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O Tema 1.010 é precedente de repercussão geral do STF. A Súmula Vinculante 43 possui observância obrigatória nos termos constitucionais.

Consequentemente, a interpretação que prevalecer no caso concreto poderá interessar a outros municípios que possuam estruturas semelhantes de controle interno.

Isso não significa que uma eventual decisão produzirá automaticamente a mesma consequência para todas as controladorias municipais. O caso, porém, poderá contribuir para delimitar, em situações semelhantes, onde termina a função constitucional de chefia e começa a atividade técnica que deve ser exercida por servidores efetivos.

É essa possibilidade que confere ao processo relevância para além de Várzea Grande.

CONTROLE INTERNO: UMA QUESTÃO DE GOVERNANÇA, NÃO APENAS DE CARGO

A discussão também traz à tona uma dimensão frequentemente esquecida no debate sobre administração pública.

Controle interno não deve ser visto como adversário do gestor. Um sistema de controle bem estruturado atua preventivamente para:

  1. identificar riscos;
  2. evitar desperdícios;
  3. corrigir procedimentos;
  4. aprimorar a gestão;
  5. prevenir irregularidades;
  6. fortalecer a transparência;
  7. proteger o patrimônio público; e
  8. reduzir riscos de responsabilização dos próprios gestores e servidores.

Por isso, a forma de organização da Controladoria interessa diretamente à qualidade da administração pública.

A questão não é afirmar que um ocupante de cargo em comissão necessariamente deixará de exercer suas funções com independência. A questão institucional é outra:

O modelo jurídico adotado oferece garantias suficientes para que as atribuições de controle sejam exercidas com independência técnica, inclusive quando a fiscalização alcança atos da própria administração que nomeia a chefia?

Essa é uma questão legítima de governança pública.

UMA DISPUTA QUE COLOCA CONCURSO PÚBLICO E CONFIANÇA LADO A LADO

O caso evidencia uma tensão presente em toda a Administração Pública:

  1. concurso público × livre nomeação
  2. estabilidade funcional × relação de confiança
  3. atividade técnica × direção administrativa
  4. autonomia do gestor × controle institucional

A Constituição resolveu parte dessa tensão ao estabelecer o concurso público como regra e reservar os cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento.

O desafio jurídico está em definir, em cada estrutura administrativa, se as atribuições efetivamente correspondem à exceção constitucional.

É exatamente essa análise que está no centro da disputa de Várzea Grande.

 

ACOMPANHE O CASO

STF — Rcl 98.635/MT

Número Único: 0181783-25.2026.1.00.0000

Classe: Reclamação

Origem: Mato Grosso — MT

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Reclamante: Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso — AUDICOM-MT

Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior

Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso — TJMT

Situação: Processo eletrônico, público, com pedido de medida liminar.

Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7666733

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