Informações de Várzea Grande volta ao STF - Parte 2/3: Os fundamentos jurídicos da controvérsia

Várzea Grande volta ao STF - Parte 2/3: Os fundamentos jurídicos da controvérsia

Concurso público, cargos em comissão, legislação municipal e as interpretações do TJMT e da AUDICOM-MT.

Publicado em 20/08/2026

Autor: ASCOM/AUDICOM-MT

Fonte: ASCOM/AUDICOM-MT

Legenda:

Autor: Divulgação

A REGRA CONSTITUCIONAL: CONCURSO PÚBLICO

A Constituição Federal estabelece, no artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

O inciso V do mesmo artigo estabelece uma limitação decisiva: os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assim, juridicamente, o concurso público é a regra, enquanto o cargo em comissão constitui exceção constitucionalmente delimitada.

Essa distinção é fundamental para compreender a controvérsia de Várzea Grande. A discussão não é simplesmente se determinada pessoa pode ou não ocupar um cargo. O que se questiona é se as atribuições legais do cargo são compatíveis com a exceção constitucional que permite a livre nomeação.

O QUE EXATAMENTE O STF DECIDIU NO TEMA 1.010

O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.041.210, que originou o Tema 1.010 da repercussão geral.

A Corte estabeleceu quatro critérios fundamentais para a criação e utilização de cargos em comissão:

  1. os cargos em comissão somente se justificam para funções de direção, chefia e assessoramento;
  2. não podem ser utilizados para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
  3. devem pressupor uma necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; e
  4. suas atribuições precisam estar descritas de maneira clara e objetiva na própria lei que institui o cargo.

O STF também exige proporcionalidade entre a quantidade de cargos comissionados, a necessidade administrativa e o número de servidores efetivos.

Por se tratar de precedente de repercussão geral, o Tema 1.010 possui especial relevância para a interpretação constitucional da matéria pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

É justamente a aplicação desses critérios ao caso concreto de Várzea Grande que permanece em disputa.

O QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE

A controvérsia envolve a Lei Complementar Municipal nº 3.242/2008, especialmente seu artigo 7º. Conforme discutido no processo, a norma prevê o cargo de Secretário de Controle Interno como função de confiança, com preferência para servidor efetivo.

O ponto central, porém, não está apenas na denominação ou na posição hierárquica do cargo, mas nas atribuições conferidas pela legislação.

Entre as competências descritas no processo estão a direção da estrutura de controle interno, a coordenação das atividades dos auditores, a assinatura do Relatório Anual de Gestão, a emissão de instruções normativas e o encaminhamento de comunicações relacionadas a não conformidades e irregularidades.

É a partir dessas atribuições que surge a principal divergência entre as partes.

A INTERPRETAÇÃO DO TJMT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso considera constitucional o modelo. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, o Órgão Especial do TJMT concluiu que o cargo de Secretário de Controle Interno possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, com posição de comando e relação de confiança com o chefe do Executivo.

O acórdão também diferenciou o cargo de Secretário de Controle Interno das funções exercidas por controladores e auditores internos, estas últimas atribuídas a servidores providos por concurso público.

Em síntese, a tese adotada pelo Tribunal é a de que é constitucional a lei que estabelece o cargo de Secretário de Controle Interno como função de confiança, preferencialmente ocupado por servidor efetivo, desde que suas atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento e não se confundam com atividades típicas de controle reservadas aos servidores efetivos.

Esse é o entendimento atualmente contestado pela AUDICOM-MT perante o Supremo.

A INTERPRETAÇÃO DA AUDICOM-MT

A associação apresenta uma leitura diferente da legislação. Segundo a entidade, a análise não poderia ficar restrita à posição hierárquica do cargo. Seria necessário examinar o conteúdo material das atribuições previstas em lei.

Na Reclamação apresentada ao STF, a AUDICOM-MT sustenta que determinadas competências atribuídas ao chefe do controle interno exigem análise técnica e formação de juízo de valor antes da assinatura ou do encaminhamento de documentos.

A entidade destaca, entre outras funções, a assinatura de relatórios, a emissão de instruções normativas e a comunicação de irregularidades e não conformidades aos órgãos competentes.

A tese, portanto, é de que o cargo não exerceria exclusivamente funções de direção, chefia e assessoramento, mas também atribuições de natureza técnica e fiscalizatória.

Essa é uma alegação da autora da nova Reclamação e não uma conclusão já estabelecida pelo STF.

E ONDE ENTRA A SÚMULA VINCULANTE 43?

Outro fundamento invocado pela AUDICOM-MT é a Súmula Vinculante 43 do STF, segundo a qual:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”»

A súmula, contudo, precisa ser compreendida em conjunto com o artigo 37, inciso V, da Constituição e com o Tema 1.010.

Isso porque não é correto afirmar que toda ocupação de cargo em comissão por pessoa não concursada seja automaticamente inconstitucional. A própria Constituição admite cargos em comissão.

A questão jurídica é outra: o cargo concreto está dentro da exceção constitucional ou está sendo utilizado para desempenhar atribuições que deveriam ser exercidas por servidor efetivo?

É essa fronteira que o processo de Várzea Grande coloca novamente em discussão.

A JURISPRUDÊNCIA DO STF VAI ALÉM DO TEMA 1.010

A importância do debate aumenta quando se observa que o Supremo já aplicou esses parâmetros em casos envolvendo órgãos de controle.

Na ADI 6.655, por exemplo, o STF declarou inconstitucionais normas que criavam cargos em comissão no Tribunal de Contas de Sergipe para funções sem descrição legal adequada ou que correspondiam a atividades típicas de servidores efetivos. Na ocasião, a Corte reafirmou a aplicação dos critérios estabelecidos no Tema 1.010.

O precedente demonstra que o STF não analisa apenas a denominação do cargo. A natureza efetiva das atribuições é juridicamente relevante.

É justamente por isso que a controvérsia de Várzea Grande ultrapassa uma discussão meramente administrativa.

A VERDADEIRA QUESTÃO CONSTITUCIONAL

A controvérsia pode ser resumida em três perguntas fundamentais.

  1. Qual é a natureza das atribuições?

São predominantemente de direção, chefia e assessoramento? Ou envolvem também atividades técnicas e fiscalizatórias?

  1. A lei descreve adequadamente as funções?

O Tema 1.010 exige que as atribuições estejam descritas de maneira clara e objetiva na própria legislação que cria o cargo.

  1. A estrutura preserva a distinção entre comando administrativo e atividade técnica de controle?

Essa terceira questão é particularmente importante porque o TJMT afirma existir uma separação entre o Secretário de Controle Interno e os servidores efetivos responsáveis pelas atividades técnicas.

A AUDICOM-MT sustenta justamente o contrário em relação a determinadas competências atribuídas à chefia.

É nesse ponto que está o núcleo jurídico do litígio.

 

ACOMPANHE O CASO

STF — Rcl 98.635/MT

Número Único: 0181783-25.2026.1.00.0000

Classe: Reclamação

Origem: Mato Grosso — MT

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Reclamante: Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso — AUDICOM-MT

Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior

Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso — TJMT

Situação: Processo eletrônico, público, com pedido de medida liminar.

Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7666733

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