Informações de Esclarecimentos sobre a divulgação da matéria intitulada por “TJ MT impede interferência da AUDICOM-MT na Prefeitura Municipal de Rondonópolis"

Esclarecimentos sobre a divulgação da matéria intitulada por “TJ MT impede interferência da AUDICOM-MT na Prefeitura Municipal de Rondonópolis"

RESPOSTA AOS SITES MARRETA URGENTE, GIROMT E PRIMEIRA HORA

Publicado em 22/06/2020

Autor: Assessoria de imprensa Audicom-MT

A AUDICOM-MT, associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, que representa os interesses da categoria dos Auditores e Controladores Internos do município, neste ato representada pelo seu Presidente, Angelo Silva de Oliveira, vem por meio deste apresentar os seguintes esclarecimentos sobre a divulgação da matéria intitulada por “TJ MT impede interferência da AUDICOM-MT na Prefeitura Municipal de Rondonópolis”.

É do conhecimento público que no dia 28.05.2020, por decisão unânime, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou a inconstitucionalidade do art.9º, §1º e 3º, da Lei Complementar n.059/2007, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 089/2010, ambas do município de Rondonópolis/MT, que criou cargos em comissão de Auditor Geral, Auditor Público e Gerente de Núcleo na Unidade Central de Controle Interno, por afronta ao princípio da investidura disposto no art.37, inc. II e V da Constituição Federal e art. 129, inc. II da Constituição Estadual.

Apesar disso, o Exmo. Prefeito Municipal de Rondonópolis, Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, enviou à Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 018 de 08/06/2020, para ser aprovado em regime de urgência, no qual pretendia refazer o mesmo ato, porém, travestido com outra roupagem, mas, indiretamente, com a mesma inconstitucionalidade, em flagrante continuidade delitiva.

Conforme extrai-se da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Processo nº 1010030-36.2019.8.11.0000), publicada no DOE de 15/06/2020, que declarou inconstitucionais a criação de cargos comissionados na Unidade Central de Controle Interno de Rondonópolis, destaca-se:

 “A matéria relativa à contratação de servidores comissionados já foi submetida ao e. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.0421.210/SP, no qual foram firmadas as seguintes teses pela Corte Constitucional: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descrita, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir)”. (Tribunal Pleno, Rela. Min. Cármem Lúcia, j. 27.09.2018).”

Nesse passo, da análise do Projeto de Lei Complementar Nº 018 de 08/06/2020, proposto pelo Chefe do Poder Executivo de Rondonópolis, com a finalidade de instituir a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E CONTROLE INTERNO, em substituição à UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO, observou-se a criação de 08 cargos de provimento em comissão, substituindo-se apenas as denominações dos cargos declarados inconstitucionais e atribuindo-lhes, além de atividades que devem ser realizadas por servidor efetivo, funções tipicamente de gestão, as quais, inclusive, contrariam as recomendações do Tribunal de Contas de Mato Grosso, de acordo com o disposto no art. 3º da Resolução Normativa nº 26/2014, que acrescentou o art.12 na Resolução Normativa nº 33/2012, com a seguinte redação:

“Art. 12. Determinar aos líderes das Unidades Centrais de Controle Interno - UCI dos poderes executivos dos municípios mato-grossenses que observem os requisitos definidos no Anexo III desta Resolução, com destaque para a elaboração e execução do Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI e para a realização periódica de auditorias de avaliação de controles internos, abstendo-se de realizar atividades que sejam tipicamente de gestão”.

Também deve-se ressaltar, que não houve, no referido projeto de lei, a criação de cargos de provimento efetivo de carreira específica de controle interno, como por exemplo, o cargo de Auditor/Controlador Interno, para compor referido órgão de transparência e controle interno do município. Atualmente, o município conta com apenas 04 Controladores Internos, que ingressaram por meio de concurso público realizado no ano de 2016, enquadrados equivocadamente na carreira “ANALISTA INSTRUMENTAL – PERFIS GERAIS”, segundo a LC nº 226/2016.

Ademais, de acordo com a Resolução Normativa nº 26/2014 do TCE/MT, com a aprovação do referido projeto de lei complementar, ficaria mais uma vez evidenciada a inobservância, pelo Prefeito Municipal de Rondonópolis, dos requisitos mínimos para a estruturação e o funcionamento do sistema de controle interno, dentre os quais, destacam-se:

1. Posição, atribuições e independência da Unidade Central de Controle Interno na Estrutura Organizacional e de Governança Corporativa do Poder ou ÓRGÃO.

1.1. Independência da UCI em relação às unidades controladas e sua vinculação direta ao Prefeito.

1.1.1 Posição formal da UCI na legislação e no organograma do município, vinculada diretamente ao Prefeito.

1.1.2 Posição real da UCI na estrutura organizacional do município vinculada diretamente ao Prefeito.

1.1.3. Acesso direto do líder da UCI ao Prefeito.

1.1.4. Participação do líder da UCI nas reuniões da equipe de gestão do município.

1.2. Previsão legal das prerrogativas, atribuições e responsabilidades dos profissionais do controle interno.

1.2.1. Previsão legal das prerrogativas dos profissionais do controle interno.

1.2.2. Previsão legal das atribuições dos profissionais do controle interno.

1.2.3. Previsão legal das responsabilidades dos profissionais do controle interno.

1.3. Adequação da estrutura da carreira, da quantidade de pessoal e da competência técnica dos servidores da UCI para o exercício das atividades de controle interno, de forma a garantir sua independência e objetividade.

1.3.1. Criação da carreira de controlador interno por lei e previsão dos requisitos para ingresso no cargo.

1.3.2. Estrutura concreta do quadro de pessoal da UCI provida por meio de concurso público em observância aos requisitos legais.

1.3.3. Formação superior do líder da UCI nomeado dentre servidores efetivos do município, de preferência dentre integrantes da carreira de controlador interno.

1.3.4. Adequação da quantidade de pessoal da UCI para realização de suas atribuições.

(...)

1.8 Desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle e auditoria interna pela UCI, em fiel observância ao princípio da segregação de funções, não executando atos de gestão ou de elaboração das normas de rotinas de responsabilidade de outras unidades administrativas.

1.8.1. Previsão legal das atribuições dos profissionais do controle interno em observância ao princípio da segregação de funções.

1.8.2. Atividades efetivamente executadas pelos profissionais do controle interno em observância ao princípio da segregação de funções.

 

Dessa forma, questiona-se:

1) Por tratar-se de órgão responsável pela transparência e fiscalização na aplicação de recursos públicos, as atividades nele exercidas demandariam relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado que pudessem justificar a criação de cargos comissionados?

2) Seria de interesse público a criação de uma nova Secretaria, em substituição à Unidade Central de Controle Interno, com a criação de 08 cargos de provimento em comissão, para que o gestor pudesse nomear seus apaniguados políticos, e nenhum de provimento efetivo de carreira específica do controle interno, conforme preconiza o Tribunal de Contas de Mato Grosso por meio da Resolução Normativa nº 26/2014?

3) Considerando que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, de acordo com o referido projeto, haveria observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na criação de cargos comissionados e efetivos nesta nova Secretaria?

Certamente, é do interesse público que as recomendações do TCE/MT, assim como, as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso sejam observadas pelo gestor público.

Assim, constata-se que o referido Projeto de Lei Complementar 018/2020 não visa corrigir as inconstitucionalidades verificadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso tampouco observar as orientações/determinações do TCE-MT acerca da implantação do sistema de controle interno nos municípios mato-grossenses.

Pelo contrário, é possível perceber o desvio de finalidade  na criação da nova pasta, pois, ao invés de reestruturar a sua Unidade de Controle Interno, que é um órgão essencialmente técnico, responsável pela fiscalização e orientação acerca da aplicação de recursos públicos, criando-se cargos de provimento efetivo, de carreira específica de controle interno, o gestor prefere manter os mesmos cargos comissionados e, ainda, compor a referida pasta com servidores que ingressaram no serviço público municipal em carreira diversa, possibilitando o desvio de função.

A este propósito, oportuno destacar o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do e. STF: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Por conta disso, a AUDICOM-MT, no uso de suas atribuições e, precipuamente, em razão de sua missão institucional, com o propósito único de orientar/alertar os chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Rondonópolis, enviou-lhes RECOMENDAÇÕES para que sejam observados os requisitos mínimos para a estruturação e o funcionamento do sistema de controle interno da Prefeitura de Rondonópolis, que encontram-se previstos na Resolução Normativa nº 26/2014 do Tribunal de Contas de Mato Grosso, assim como, pelo cumprimento ao disposto no Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Processo nº 1010030-36.2019.8.11.0000), em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade.

Da mesma forma, a AUDICOM-MT comunicou o Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Estado e a douta Promotoria de Justiça de Rondonópolis sobre a MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMETAR Nº 018/2020 do Poder Executivo de Rondonópolis, para que as autoridades competentes pudessem, de modo preventivo, tomar as medidas cabíveis e, assim, evitar prejuízo maior à implantação do sistema de controle interno naquele município.

Logo, a AUDICOM-MT não mediu e não medirá esforços para levar ao conhecimento dos cidadãos e dos órgãos responsáveis (TCEMT, TJMT, MPMT), as irregularidades e/ou inconsistências verificadas na implantação dos sistemas de controle interno nos municípios mato-grossenses e, considerando, que a mesma possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, o respectivo instrumento jurídico será utilizado, sempre que necessário.

Inclusive, considerando as recomendações do TCE/MT e seguindo a linha de entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acerca dos cargos comissionados de Auditor Geral e Auditor Público, os Poderes e órgãos do Estado e dos Municípios de Mato Grosso, provavelmente, terão que adequar os seus sistemas de controle interno, sendo que um erro jamais poderia justificar a realização de outro, como infere-se da referida matéria divulgada.

Por fim, cumpre esclarecer que a AUDICOM-MT, vem atuando junto ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, e em recente decisão, sobre levantamento do sistema de controle interno nos municípios de Mato Grosso (PROCESSO Nº 132446/2019), o órgão de controle externo RECOMENDOU à Secretaria Geral de Controle Externo, reexame de suas Resoluções, para alterar o entendimento em relação ao cargo de responsável pela Unidade Central de Controle Interno, o qual deverá ser preenchido por servidor efetivo da CARREIRA DO CONTROLE INTERNO, garantindo-se, assim, a autonomia e independência funcional que a unidade requer.

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