Informações de AUDICOM-MT anuncia recurso à nova decisão do TJMT que permite nomeações de Controladores Gerais comissionados

AUDICOM-MT anuncia recurso à nova decisão do TJMT que permite nomeações de Controladores Gerais comissionados

Publicado em 15/04/2025

Atualizado em 15/04/2025

Autor: ASCOM/AUDICOM-MT

Fonte: ASCOM/AUDICOM-MT

A Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AUDICOM-MT) anunciou que vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou uma ação contra a nomeação de cargos comissionados na chefia da Controladoria-Geral do Município de Várzea Grande.  

A decisão foi tomada no dia 13 de março deste ano, durante sessão do Órgão Especial do TJMT. Por 6 votos a 4, os desembargadores entenderam que o cargo de Secretário de Controle Interno pode ser ocupado por nomeação direta do prefeito, mesmo por pessoas que não tenham ingressado no serviço público por concurso específico para auditor interno, ou seja, que não preencham critérios técnicos.

A ação da AUDICOM-MT questiona a constitucionalidade da lei municipal que permite essa nomeação, defendendo que a nomeação de comissionados para cargos de chefia da Controladoria contraria a Constituição Federal, a qual exige a ocupação dessa função por servidores concursados na carreira específica de auditor interno da respectiva Administração Pública. Na contramão, a argumentação da Prefeitura de Várzea Grande que foi acolhida pela maioria dos desembargadores, defende que o cargo de Secretário de Controle Interno tem natureza de chefia e assessoramento e que, por isso, pode ser preenchida por comissionados.  

O relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, votou contra a ação da AUDICOM-MT. Segundo ele, a legislação local descreve de forma clara as atribuições do cargo, que são de comando e não técnicas, o que permite a nomeação em comissão. Esse entendimento foi acompanhado por outros cinco magistrados.  

Já os votos contrários, liderado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, foram baseados no argumento de que a lei municipal não detalha suficientemente as funções do cargo, o que, para ele, impediria a nomeação comissionada. “No caso concreto, o cargo em questão não atende aos pressupostos constitucionais estabelecidos no referido Tema 1010, diante dos critérios intrincados, pois impõe ao Secretário de Controle Interno tanto atribuições de cargos comissionados quanto funções de natureza técnica e operacional, inerentes aos cargos efetivos. Tal situação se mostra ainda mais delicada, considerando que a função envolve o controle interno das atividades da própria autoridade responsável por sua nomeação", afirmou Santos Filho.  

Ele também destacou que, em cargos dessa natureza, a ausência de definição clara das atribuições pode indicar tentativa de burla ao concurso público, o que não pode ser admitido sob o princípio da moralidade administrativa.  

De acordo com o Presidente da AUDICOM-MT, Robson Máximo, a decisão órgão especial do TJMT não observou o que a Constituição Federal determina, e, por isso, a entidade está preparando os embargos de declaração para questionar a decisão, visando à correção da jurisprudência. “É fundamental que as funções de responsável pela Controladoria sejam exercidas por servidores efetivos, pois eles possuem a independência necessária para garantir a fiscalização da gestão pública, sem qualquer conflito de interesse. A nomeação de servidores comissionados para essa função certamente compromete a imparcialidade e a autonomia exigidas por lei”, afirmou Robson Máximo.

De acordo com a AUDICOM-MT, a gestão municipal da prefeita Flávia Moretti tem atuado conforme os valores defendidos pela Entidade, já que para o comando da Controladoria-Geral do Município a Prefeita nomeou uma servidora concursada da carreira de auditor municipal de controle interno. Restando pendente, agora, a regularização da legislação municipal de modo a vedar mais atos inconstitucionais.

A AUDICOM-MT reforça que continua na luta pela manutenção da moralidade administrativa e pela defesa do concurso público como princípio para a ocupação de cargos e funções de auditor e/ou controlador interno, estes que são essenciais na Administração Pública.

ADI
Fortalecimento da carreira
Controlador-geral
Servidores efetivos