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Quem fiscaliza o fiscal? O caso Várzea Grande e a urgência de fortalecer o controle interno no Brasil

Publicado em 22/09/2025

Autor: Angelo Silva de Oliveira

Legenda:

Autor: ASCOM/AUDICOM

Uma decisão judicial não é apenas um papel assinado: ela muda regras do jogo, define como o dinheiro público será fiscalizado e afeta diretamente a vida do cidadão. Por isso preocupa quando tribunais interpretam de forma diferente aquilo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou. Pode parecer tema técnico, mas não é: quando o controle interno falha, quem paga a conta é a sociedade.

O CASO DE VÁRZEA GRANDE (MT)

Um caso emblemático vem de Várzea Grande. Em 2020, a Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT) levou à Justiça uma pergunta simples, mas decisiva: o chefe do controle interno pode ser escolhido livremente por um gestor público, sem concurso?

O Supremo Tribunal Federal já respondeu: cargos em comissão são exceção e só podem existir para funções de direção, chefia ou assessoramento. Ponto final. Se o cargo envolve tarefas técnicas, permanentes ou de fiscalização, ele precisa ser ocupado por servidor concursado. É lógica pura: funções técnicas não são cargos de confiança, são cargos de mérito.

A própria Súmula Vinculante nº 43 do STF reforça isso: ninguém pode exercer funções típicas de uma carreira sem passar no concurso correspondente.

No caso do controle interno, a regra é ainda mais clara: o dirigente deve ser servidor efetivo, escolhido entre os integrantes da carreira de fiscalização. Afinal, como garantir independência se quem fiscaliza depende da confiança de quem é fiscalizado — seja prefeito, governador, ministro, presidente ou dirigente de qualquer órgão público?

Mesmo assim, em setembro de 2025, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o cargo de Secretário de Controle Interno poderia continuar sendo comissionado, porque teria caráter “diretivo e de coordenação” — como se isso afastasse sua natureza técnica.

Esse entendimento gera insegurança jurídica. Ele contraria a Constituição Estadual de Mato Grosso, que só permite cargos em comissão quando há relação de confiança em funções de chefia, direção ou assessoramento. E pior: vai contra decisão do próprio Supremo (RE 1.443.836), que já havia derrubado análise anterior sobre a mesma lei municipal justamente por contrariar o Tema 1.010 de repercussão geral.

O resultado é um impasse que vai além de Várzea Grande. Está em jogo uma regra de alcance nacional: funções técnicas e permanentes do Estado — em qualquer órgão ou esfera — exigem concurso público. Tentativas de tratá-las como cargos de confiança fragilizam o controle interno, abrem espaço para interferências políticas e colocam em risco a proteção do patrimônio público.

É provável que o caso volte ao Supremo. E a expectativa é que se firme, de uma vez por todas, um recado simples, mas vital para a democracia: quem fiscaliza não pode depender da confiança de quem é fiscalizado, em nenhum lugar do Brasil.

O QUE DIZEM A CONSTITUIÇÃO, AS LEIS E O STF

A Constituição de 1988 atribuiu ao controle interno funções de natureza técnica e típica de Estado:

Art. 74, §1º da CF/88: os responsáveis pelo controle interno devem dar ciência de irregularidades ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
 
Art. 70 da CF/88: toda a administração pública deve ser fiscalizada quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, arts. 54 e 59) vai além, ao exigir que o chefe do órgão de controle ateste relatórios fiscais com efeito jurídico direto, zelando pelo equilíbrio das contas públicas.

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações, consolidou ainda mais a natureza técnica do controle interno e do seu dirigente. A norma (arts. 7º, 8º, 19, 24, 117, 141, 169 e 170) dá ao controle interno o papel de analisar riscos, fiscalizar contratos, verificar conformidade dos atos administrativos e prevenir ilegalidades. Entre as atribuições do dirigente destacam-se: O chefe do controle interno deve representar irregularidades ao Ministério Público, nos termos do art. 169, §3º, II, da Nova Lei de Licitações.
 
A jurisprudência do STF reforça essa necessidade de tecnicidade. O Tema 1010, de repercussão geral, estabelece que cargos em comissão não podem ser usados em funções técnicas e permanentes. Já a Súmula Vinculante 43 veda que servidores de outras carreiras assumam atribuições típicas de auditoria e fiscalização sem concurso específico.
 
Na prática, isso significa que o Controlador-Geral, embora exerça função de direção, também acumula atribuições eminentemente técnicas. A lógica é a mesma aplicada em outras instituições do Estado: o Delegado-Geral da Polícia chefia a corporação, mas necessariamente deve ser delegado de carreira; o Juiz que preside o Poder Judiciário precisa integrar a magistratura; e o Promotor ou Procurador que chefia o Ministério Público, seja federal ou estadual, deve ser membro da carreira. Em todos esses casos, a função de direção é inseparável da experiência técnica adquirida na trajetória profissional.

De modo análogo, no âmbito político, a legitimidade decorre do provimento de origem. O presidente da Câmara Municipal deve ser vereador eleito, assim como o das Assembleias Legislativas deve ser deputado estadual. Na esfera federal, a presidência da Câmara dos Deputados cabe a um deputado federal, e a do Senado, a um senador. Já imaginou o presidente de um parlamento não ser parlamentar? Essa lógica evidencia que a autoridade de direção — seja técnica ou política — deve estar sempre vinculada à legitimidade de origem.

UM AVANÇO, MAS AINDA FRÁGIL

Apesar do impasse, há um ponto positivo a ser registrado: a atual prefeita de Várzea Grande nomeou uma servidora concursada para a chefia da Controladoria. O gesto mostra respeito à Constituição e compromisso com a transparência. No entanto, essa escolha ainda depende da boa vontade do gestor de plantão. A lei local continua permitindo nomeações políticas para um cargo que deveria ser exclusivamente técnico.

Em outras palavras: amanhã, outro governante poderia substituir a servidora de carreira por alguém de confiança pessoal, até mesmo um parente. Isso gera insegurança e contraria o espírito constitucional de que o controle interno é função típica de Estado.

POR QUE ISSO IMPORTA PARA O CIDADÃO COMUM?

Cuidar da gestão pública é como cuidar da sua própria casa. Quando você contrata um pedreiro para reformar o banheiro, não espera a obra terminar para descobrir que o encanamento ficou errado ou que o piso foi colocado torto. Você acompanha cada etapa, confere o material usado e corrige os problemas a tempo. Do mesmo jeito, ninguém pega a estrada sem antes revisar óleo e freios, porque depois da pane pode ser tarde demais. Até nas compras do dia a dia, conferimos o troco na hora: é mais seguro prevenir do que consertar.

Na administração pública — seja em prefeituras, tribunais, ministérios públicos, assembleias ou tribunais de contas — a lógica é a mesma. Podemos imaginar essa gestão como uma viagem de carro. No volante está o gestor e sua equipe, responsáveis por conduzir o veículo. No banco de trás está a população, que depende dessa condução para chegar ao destino com segurança. Ao lado do motorista, no banco da frente, está o controle interno, um passageiro experiente, uma espécie de navegador — como nos ralis —, que ajuda o gestor a seguir a rota correta.

Esse navegador não está lá para atrapalhar. Pelo contrário: é ele quem vigia o painel, aponta riscos e orienta ajustes de rota. Se o combustível está acabando, se o motor esquenta ou se a velocidade é perigosa, ele alerta a tempo de evitar um acidente.

O controle interno também funciona como um manual de bordo do carro: registra revisões, quilometragem, rotas percorridas e orientações para o futuro. Assim, quando um novo motorista assume o volante, não precisa começar do zero: sabe o que já foi feito, quais erros evitar e como seguir com segurança.

Esse sistema não é invenção brasileira: é adotado nas melhores práticas de governança do mundo. O controle interno não apenas vigia, mas assessora a gestão, fornecendo dados, relatórios e análises que tornam as decisões mais seguras e transparentes.

E o que isso significa na prática? Onde o controle interno é forte, a viagem chega ao destino certo: medicamentos nos postos de saúde, merenda escolar de qualidade entregue sem atrasos, viaturas policiais equipadas e obras concluídas dentro do prazo. Onde ele é frágil, multiplicam-se os acidentes de percurso: fraudes em contratos, pagamentos fora da lei, obras inacabadas e serviços precários.

Fortalecer o controle interno não é capricho de burocratas: é condição para que a sociedade — passageira dessa viagem — tenha certeza de que o dinheiro dos impostos está sendo bem aplicado. Sem um navegador técnico e independente, o risco de desvio de rota é enorme, e quem sofre as consequências é sempre quem está no banco de trás: o cidadão comum.

QUEM PERDE COM A RESISTÊNCIA AO CONTROLE?

O caso de Várzea Grande é um retrato de um desafio nacional: a dificuldade de transformar decisões do STF em práticas efetivas nos estados e municípios. O resultado é insegurança jurídica, fragilidade na fiscalização e risco ao dinheiro público. O Supremo já deixou claro: controle interno é função técnica e indelegável. Mas a prática ainda encontra resistência.

No recurso extraordinário RE 1443836) analisado pelo STF, o Ministério Público Federal (MPF) foi categórico: “As atividades descritas para os cargos impugnados nada têm de assessoramento, direção ou chefia. Revelam-se, antes, tipicamente de execução técnica, operacional ou meramente burocrática. (...) Portanto, a lei local impugnada (...) é inválida, por haver estruturado cargo comissionado para o exercício de funções típicas de cargos efetivos, que, por isso, só admitem a seleção por meio do concurso público”.

A Ministra Cármen Lúcia reconheceu que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 1010 da repercussão geral – segundo a qual cargos em comissão só se justificam para funções de direção, chefia ou assessoramento, jamais para atribuições técnicas ou burocráticas. Por isso, anulou a decisão do TJMT e determinou novo julgamento à luz da jurisprudência consolidada do Supremo: “Dou parcial provimento ao presente recurso extraordinário (...) para cassar o ato recorrido e determinar que outro seja prolatado, observando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.041.210, paradigma do Tema 1.010 da repercussão geral”.

Assim, fica evidente: quem perde com a resistência ao controle interno não é apenas a instituição ou o auditor — é o cidadão. É o contribuinte que paga impostos, mas fica sem garantias de que o dinheiro público será aplicado com eficiência, transparência e responsabilidade.

O QUE FAZER DAQUI EM DIANTE?

Não basta depender da boa vontade de um prefeito ou gestor. O Brasil precisa fortalecer o controle interno por meio de lei, garantindo que seus dirigentes sejam sempre concursados e independentes. Só assim teremos linhas de defesa efetivas contra a corrupção e a má gestão, antes que o prejuízo se torne irreparável.

Esse debate não é corporativo. É uma questão de democracia, de moralidade administrativa e de respeito ao dinheiro do contribuinte. Fortalecer o controle interno é proteger vidas, garantir direitos e assegurar que cada real público seja investido onde realmente importa.
 
UM CHAMADO À SOCIEDADE

É hora de cobrar mudanças legislativas em câmaras municipais, assembleias e no Congresso Nacional. Se não fortalecermos o controle interno agora, continuaremos reféns da sorte de termos — ou não — bons gestores.
A Constituição já apontou o caminho. Cabe a nós, como cidadãos, exigir que ele seja seguido.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário – RE 1443836/MT. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Recorrente: AUDICOM-MT – Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso. Recorrido: Município de Várzea Grande. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6667997. Acesso em: 20 set. 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Processo n. 1023402-18.2020.8.11.0000. Disponível em: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/consulta-processual/1023402-18.2020.8.11.0000/2594899. Acesso em: 20 set. 2025.
 
Angelo Silva de Oliveira é cidadão brasileiro, controlador interno licenciado da Prefeitura de Rondonópolis/MT, presidente de honra da AUDICOM-MT, mestre em Administração Pública (UFMS), especialista em Gestão Pública Municipal (UNEMAT) e em Organização Socioeconômica (UFMT), graduado em Administração (UFMT) e auditor interno NBR ISO 9001:2015.